Altera a orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça
Natureza
A orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça (DRAJ), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Alterações
Artigo 2.º
[...]
A DRAJ é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência do Governo Regional, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a direcção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, da Divisão do Jornal Oficial e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Promover e executar as actividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região;
- l)Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Serviços de apoio directo e interdepartamental;
- b)...
- c)...
- 2 -São serviços de apoio directo e interdepartamental, dependendo directamente do director regional:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional;
- f)A Divisão do Jornal Oficial da Região.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Orientar e dirigir os serviços de apoio directo e interdepartamental, os serviços centrais da DRAJ e os serviços externos regionais;
- b)...
- 2 -...
Aditamentos
SUBSECÇÃO II
Serviços de apoio interdepartamental
Artigo 9.º-A
Gabinete do cartório notarial privativo
- 1 -Na dependência directa do director regional da Administração da Justiça funciona o gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional, ao qual compete o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, nos actos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante.
- 2 -Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado no gabinete compete ao director regional da Administração da Justiça o exercício das funções notariais referidas no número anterior, competência que poderá delegar, mediante despacho, em funcionário de reconhecida competência.
Artigo 9.º-B
Divisão do Jornal Oficial da Região
Na dependência directa do director regional da Administração da Justiça funciona, sob a direcção de um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, a Divisão do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à qual compete:
- a)Compilar e publicar toda a legislação que disso careça;
- b)Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais;
- c)Distribuir o Jornal Oficial pelos assinantes, fazendo o respectivo controlo, bem como receber as quantias devidas pelas assinaturas semestrais ou anuais e enviar tais montantes, através de guia, à tesouraria do Governo Regional;
- d)Emitir os cartões de identidade e livre trânsito criados pela Portaria n.º 2/93, de 15 de Janeiro, e organizar os respectivos registos numéricos.
Artigo 17.º-A
Coordenador de impressão
- 1 -O recrutamento para a carreira de coordenador de impressão do Jornal Oficial far-se-á, mediante concurso de prestação de provas teórico-práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com conhecimentos na área de impressão.
- 2 -O programa das provas referido no número anterior será aprovado através de despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, mantendo-se transitoriamente em vigor o despacho conjunto da Presidência e Vice-Presidência do Governo Regional, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 17, de 24 de Janeiro de 2006.
Artigo 17.º-B
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
- 3 -A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Quadro de pessoal
Ao quadro de pessoal da DRAJ, aprovado pela portaria conjunta n.º 83/2004, de 26 de Março, são aditados os lugares constantes do mapa publicado como anexo I ao presente diploma.
Transição de pessoal
Execução orçamental
Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2007, a execução orçamental inerente aos serviços transferidos para a DRAJ processa-se pelas dotações do Orçamento aprovado para 2006.
Republicação
A orgânica da DRAJ, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de Fevereiro, com as alterações constantes do presente diploma, é republicada no anexo II.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Maio de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º do presente diploma)
Orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça
Objecto
O presente diploma procede à aprovação da orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça, doravante abreviadamente designada por DRAJ.
Natureza e atribuições
A DRAJ é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência do Governo Regional, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a direcção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, da Divisão do Jornal Oficial e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
Competências
Estrutura orgânica
Director regional
Secretariado
Compete ao Secretariado apoiar administrativamente o director regional.
Gabinete Jurídico
Núcleo de Informação e Documentação
Núcleo de Apoio Informático
Gabinete do cartório notarial privativo
Divisão do Jornal Oficial da Região
Na dependência directa do director regional da Administração da Justiça funciona, sob a direcção de um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, a Divisão do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à qual compete:
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
Direcção de Serviços Financeiros, de Organização e Logística
Serviços externos regionais
Cartórios notariais de competência especializada
Podem ser criados cartórios notariais de competência especializada nos termos e condições previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março.
Serviços privativos da Zona Franca da Madeira
A organização e o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado privativos da Zona Franca da Madeira obedecem ao disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março.
Cartório notarial do Centro de Formalidades de Empresas
No Centro de Formalidades de Empresas do Funchal pode funcionar um cartório notarial nos termos e condições estatuídos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março.
Organização
Quadros de pessoal
Coordenador de impressão
Carreira de coordenador
Pessoal dos serviços centrais
Pessoal dos serviços externos
O provimento dos lugares dos quadros dos serviços externos, bem como o regime aplicável ao pessoal desses serviços, obedece às disposições normativas próprias das respectivas carreiras.
Mobilidade
Instrumentos de gestão
A actuação da DRAJ, assente numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos:
Receitas
Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região, constituem receitas da DRAJ:
Despesas
Constituem despesas da DRAJ as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Receitas e despesas dos serviços externos regionais
A gestão e administração das receitas e despesas provenientes da actividade dos serviços externos regionais obedece ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro.
Pessoal dos serviços externos regionalizados
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
(ver documento original)