- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma transitam para o quadro da DRAJ, para os lugares criados nos termos do artigo anterior, os funcionários da Presidência do Governo Regional afectos ao departamento do Jornal Oficial e à assessoria jurídica.
- 2 -O pessoal referido no número anterior é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 3 -O pessoal abrangido pela transição referida no presente artigo afecto ao sector de notariado mantém as remunerações acessórias consagradas no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 3/80, de 26 de Março, no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/82/M, de 9 de Julho, e nas Portarias n.os 199/99, de 15 de Novembro, 1/2002, de 4 de Janeiro, 56-A/2002, de 8 de Abril, e 15/2006, de 22 de Fevereiro.
- 4 -Nas transições do pessoal a que se referem os números anteriores, o tempo de serviço prestado no lugar de origem conta para efeitos de promoção na categoria para onde ocorreu a transição, devendo, quanto à progressão, ser observadas as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 5 -A transição e a integração a que se referem os números anteriores efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de lista nominativa, homologada pelo secretário-geral da Presidência do Governo Regional.
Artigo 5.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 09/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2006
Referências (4)
- Artigo 4.º
- Artigo 3.º
- Artigo 1.º
- Artigo 18.º