- 1 -Aos notários, conservadores e oficiais dos registos e do notariado é garantida a mobilidade entre os quadros regionais e nacionais, nos termos referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -O director regional, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar o destacamento ou requisição de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado para exercerem funções nos serviços centrais da DRAJ.
- 3 -As requisições e destacamentos referidos no número anterior regem-se pelas disposições do regime geral.
- 4 -Os funcionários dos serviços externos que desempenhem funções em regime de requisição ou de destacamento nos serviços centrais da DRAJ conservam os direitos inerentes ao quadro de origem como se nele exercessem funções.
Artigo 20.º — Mobilidade
Vigente desde: 09/06/2006
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Em vigor desde 09/06/2006