- 1 -Ao director regional compete:
- a)Orientar e dirigir os serviços de apoio directo e interdepartamental, os serviços centrais da DRAJ e os serviços externos regionais;
- b)Representar a DRAJ junto de outros serviços e entidades.
- 2 -O director regional pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional.
Artigo 5.º — Director regional
Vigente desde: 09/06/2006
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Em vigor desde 09/06/2006