- 1 -Na dependência directa do director regional da Administração da Justiça funciona o gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional ao qual compete o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, nos actos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante.
- 2 -Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado no gabinete, compete ao director regional da Administração da Justiça o exercício das funções notariais referidas no número anterior, competência que poderá delegar, mediante despacho, em funcionário de reconhecida competência.
Artigo 9.º-A — Gabinete do cartório notarial privativo
Vigente desde: 09/06/2006
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Em vigor desde 09/06/2006