- 1 -Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial e da correspondente zona tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Beneficiários
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos todos os titulares de vinhas cuja localização se encontre no interior da área classificada ou da zona tampão e que possuam uma área mínima de 0,05 ha de vinha contínua.
- 2 -...
Artigo 5.º
Condições de acesso
Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma as candidaturas que obedeçam às seguintes condições:
- a)A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD 'Pico', tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro;
- b)A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de vinho regional, tal como resulta do disposto no anexo da Portaria n.º 853/2004, de 19 de Julho.
Artigo 8.º
Procedimento
- 1 -Para poderem candidatar-se aos apoios previstos, os titulares de vinha devem apresentar, durante os meses de Janeiro a Setembro, no Gabinete Técnico da PPIRCVIP, doravante designado pró Gabinete Técnico, um projecto de reabilitação da respectiva exploração vitícola, em formulário próprio.
- 2 -...
Artigo 10.º
Apreciação das candidaturas
- 1 -...
- 2 -As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias contados a partir da data da confirmação da recepção das candidaturas.
- 3 -As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias.
Artigo 14.º
Extinção dos compromissos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.
Artigo 15.º
Incumprimento temporário dos compromissos
- 1 -...
- 2 -A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.
Artigo 16.º
Competência
- 1 -...
- 2 -Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva propor a aquisição dos serviços técnicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
- 2 -O anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, é alterado pelo anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 1.º — Alteração
Vigente desde: 27/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2008