- 1 -O pagamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
- a)50 % do valor global após limpeza do terreno, arranque de cepas e reconstituição de currais;
- b)40 % do valor global após plantação, aquisição de bacelos, aquisição de fertilizantes, construção de reservatórios, abertura ou beneficiação de caminhos;
- c)Os restantes 10 % após a conclusão do projecto, que coincidirá com a conclusão da aquisição de plantas para retanchas, materiais para enxertias, acções de enxertias e retanchas.
- 2 -O referido pagamento será processado depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Apresentação, pelos beneficiários, da declaração de despesas (modelo RVA2), acompanhada de cópias dos documentos comprovativos de despesas de confirmação dos trabalhos realizados;
- b)Assinatura de contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representada pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário;
- c)Ter a comissão directiva da Paisagem Protegida recebido declaração, por parte do beneficiário, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
- 3 -Do contrato referido no número anterior é publicado extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com indicação do nome do beneficiário e o montante e objectivo da comparticipação concedida.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 27/03/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/03/2008