- 1 -Em caso de acidente meteorológico grave que, embora afectando os compromissos no ano em que se verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não haverá lugar à extinção dos compromissos.
- 2 -A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.
Artigo 15.º — Incumprimento temporário dos compromissos
Vigente desde: 27/03/2008
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Em vigor desde 27/03/2008