- 1 -Os compromissos assumidos no âmbito dos projectos cessam nos seguintes casos:
- a)Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;
- b)Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção.
- 2 -Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.
Artigo 14.º — Extinção dos compromissos
Vigente desde: 27/03/2008
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Em vigor desde 27/03/2008