A parcela de vinha que tenha sido objecto de atribuição de incentivos previstos no presente diploma deve ser mantida em boas condições culturais - exploração normal - pelo prazo mínimo de 15 anos contados a partir do início da data de plantação, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública, ou de arranque por profilaxia sanitária confirmada oficialmente.
Artigo 6.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 27/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2008