- 1 -A DRF, com funções dominantes de execução e de controlo, tem por missão administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no sector das finanças e controlar as acções necessárias ao domínio da actividade financeira da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.
- 2 -A DRF prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição e controlo da política financeira regional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua execução;
- b)Propor medidas de incentivo à actividade económica e acompanhar e controlar a sua aplicação;
- c)Acompanhar e produzir relatórios, de índole financeira, sobre as participações da RAM em sociedades, sobre as concessões e sobre as parcerias público-privadas, que permitam que sejam tomadas as medidas necessárias para zelar pelos activos e pela função accionista da RAM e para garantir a sua sustentabilidade;
- d)Exercer, sem prejuízo do disposto em lei especial, sob a direcção do Secretário Regional do Plano e Finanças, a função de accionista no sector público empresarial da RAM sob a tutela da SRPF;
- e)Acompanhar e produzir relatórios, de índole financeira, sobre as Instituições de Utilidade Pública, nos termos da lei;
- f)Emitir pareceres sobre apoios financeiros e diplomas que impliquem perda de receita ou aumento da despesa pública da Região;
- g)Conceder e controlar os apoios financeiros e os empréstimos concedidos, nos termos da lei, e administrar os activos financeiros da Região;
- h)Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional directa e prestar apoio na emissão e gestão da dívida de entidades participadas;
- i)Acompanhar as políticas e as medidas produzidas a nível nacional e comunitário, bem assim os assuntos decorrentes do relacionamento com as instâncias nacionais e comunitárias, na área financeira, emitindo pareceres e produzindo relatórios e estudos, de forma a garantir a salvaguarda e a defesa dos interesses da Região;
- j)Instruir e acompanhar os processos de concessão de avales da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, nos termos da lei;
- l)Assegurar a aquisição de activos e a assunção e regularização de passivos e responsabilidades financeiras da Região;
- m)Recuperar créditos decorrentes de operações de intervenção financeira;
- n)Propor medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;
- o)Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação, cobrança e arrecadação das receitas da Região, com vista à sua maximização;
- p)Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região;
- q)Transmitir instruções e sugestões sobre matérias da sua competência a todos os serviços da administração regional e local;
- r)Produzir e difundir estudos e trabalhos elaborados no âmbito das suas competências ou com a sua colaboração;
- s)Assegurar o funcionamento de um serviço de documentação ao qual incumbe recolher e manter actualizada a documentação e informação técnica necessária à sua actividade;
- t)Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 26/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2008