- 1 -A DRF é dirigida pelo Director Regional de Finanças, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Compete ao director regional:
- a)Assegurar, sem prejuízo do disposto em lei especial, a representação da RAM nos órgãos de administração das empresas públicas, cujas funções, quando exercidas pelo director regional ou por funcionários da DRF, sê-lo-ão por inerência;
- b)Exercer, por inerência ou em representação da DRF, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais no âmbito das atribuições da DRF;
- c)Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 3.º — Director Regional
Vigente desde: 26/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2008