- 1 -O exercício das funções de director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica do sistema educativo regional de média dimensão, a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, que acresce à remuneração correspondente à que tenha direito no lugar de origem ou, em alternativa, e por opção do mesmo, à de titular de cargo dirigente de direcção superior do 1.º grau.
- 2 -O exercício das funções de adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de vice-presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica do sistema educativo regional de média dimensão, a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, que acresce à remuneração correspondente à que tenha direito no lugar de origem ou, em alternativa, e por opção do mesmo, à de titular de cargo dirigente de direcção intermédia do 2.º grau.
Artigo 7.º — Exercício das funções de direcção
Vigente desde: 24/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2010