Até à entrada em vigor dos novos diplomas legais referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º mantêm-se em vigor aqueles que estabelecem as orgânicas e os quadros de pessoal respectivos.
Artigo 12.º — Orgânicas dos organismos e serviços dependentes
Vigente desde: 06/07/2011
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Em vigor desde 06/07/2011