- 1 -O presidente do conselho diretivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a diretor de serviços (cargo de direção intermédia de 1.º grau).
- 2 -Os vogais do conselho diretivo serão recrutados de entre trabalhadores ou dirigentes dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, exercendo as suas funções em acumulação com as funções ou cargo exercidos no serviço ou organismo de origem.
- 3 -As funções de vogal do conselho diretivo são exercidas, obrigatoriamente, a tempo parcial e o respetivo titular auferirá uma remuneração base mensal de valor correspondente a 20 % da remuneração base mensal que corresponda ao lugar de origem, sem direito a quaisquer outros suplementos remuneratórios.
- 4 -Os membros do conselho diretivo têm direito ao abono das despesas de deslocação e alojamento e a ajudas de custo em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.
- 5 -Aos membros do conselho diretivo aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 28.º e 34.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 5.º — Estatuto dos membros do conselho diretivo
Vigente desde: 01/02/2012
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Em vigor desde 01/02/2012