Aprova os estatutos e o quadro do pessoal dirigente do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional
Objeto
São aprovados os estatutos e o quadro do pessoal dirigente do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A., que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de janeiro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
ESTATUTOS DO FUNDO REGIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES, INSTITUTO PÚBLICO REGIONAL
Órgãos
O Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A., compreende os seguintes órgãos:
Função
O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela direção e definição da atuação do FRTT, I. P. R. A., em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Composição, recrutamento e nomeação
Mandato
O mandato dos membros do conselho diretivo é de três anos, renovável por iguais períodos.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Representação
O FRTT, I. P. R. A., é representado, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
Competência
Funcionamento
Competência do presidente
Responsabilidade
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FRTT, I. P. R. A.
Designação, mandato e remuneração
Competências
Vínculos, carreiras e remunerações
Aos trabalhadores do FRTT, I. P. R. A., aplicam-se os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, e demais legislação aplicável.
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplica-se o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
ANEXO II
Quadro do pessoal dirigente do FRTT, I. P. R. A.
(ver documento original)