- 1 -A Inspeção Regional de Educação (IRE) é o serviço de controlo, auditoria e fiscalização da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, dependente do Secretário Regional, a quem incumbe o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo regional, nomeadamente através de ações de avaliação, auditoria, fiscalização, controlo e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes.
- 2 -Entende-se por «estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo regional» os estabelecimentos onde se ministra a educação e o ensino, incluindo as modalidades especiais e a educação extraescolar, e ainda os serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, cuja atividade seja predominantemente orientada para o serviço educativo.
- 3 -A IRE exerce a sua atividade:
- a)Junto dos estabelecimentos de educação e do ensino básico e secundário, da rede pública e das redes privada, cooperativa e solidária;
- b)Junto dos centros de formação contínua de docentes, no âmbito do regime jurídico de formação contínua de professores;
- c)Junto dos órgãos e serviços da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.
- 4 -São atribuições e competências da IRE:
- a)Conceber, planear e executar ações inspetivas, em qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo regional, nos estabelecimentos de educação e ensino da Região, incluindo as modalidades especiais e a educação extraescolar, de forma a garantir a qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, predominantemente orientados para o serviço educativo;
- b)Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das demais orientações, bem como das recomendações e orientações transmitidas em anteriores ações inspetivas;
- c)Propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias, resultantes do exercício da sua atividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito, conforme previsto na legislação em vigor;
- d)Propor a realização de ações inspetivas extraordinárias, não previstas no plano da IRE;
- e)Propor ou colaborar na preparação e execução de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo regional e da qualidade dos estabelecimentos de educação e de ensino;
- f)Verificar e assegurar que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as instituições particulares de solidariedade social com valência de educação e ensino e as escolas de ensino profissional privado cumprem os termos em que foram autorizados a funcionar;
- g)Conceber, planear e realizar estudos de avaliação das medidas implementadas no sistema educativo regional;
- h)Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem a introdução de medidas conducentes a melhor e mais aprofundado conhecimento do sistema educativo regional, contribuindo decisivamente para a formulação de políticas de educação e de formação, e a revisão e a adoção de ações de melhoria do sistema educativo regional;
- i)Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional;
- j)Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e ensino em matéria de ação disciplinar, nos termos definidos nos estatutos do pessoal docente e não docente;
- k)Efetuar auditorias, inquéritos e inspeções com objetivo de apreciar a legalidade dos atos, avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos;
- l)Atender e tratar as queixas dos utentes e agentes do sistema de educação e ensino não superior, procedendo às diligências necessárias;
- m)Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
- 5 -A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional.
Artigo 15.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 16/05/2012
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Em vigor desde 16/05/2012