- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.
- 2 -A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.
- 3 -O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.
- 4 -O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, 2.º suplemento, n.º 299, de 30 de setembro de 1999.
Artigo 26.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 16/05/2012
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