Referências Legais
As referências feitas nas orgânicas que venham a ser consagradas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente diploma a serviços agora reestruturados ou fundidos consideram-se feitas aos departamentos criados em sua substituição ou já existentes, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições.