- 1 -A SRE é dirigida pelo Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:
- a)Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
- b)Orientar e superintender em todas as atividades a desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da ação social escolar, da educação física e desporto, da educação artística, da formação profissional, da educação especial, da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude e do trabalho;
- c)Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;
- d)Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;
- e)Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;
- f)Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;
- g)Inspecionar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando, auditando e controlando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, em termos de cumprimento da lei, eficiência de procedimentos e eficácia na prossecução dos objetivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;
- h)Superintender as políticas regionais para as áreas da ciência e tecnologia e das comunicações;
- i)Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;
- j)Promover o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;
- k)Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, a higiene, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;
- l)Promover a inspeção das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
- m)Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;
- n)Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;
- o)Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude.
- 2 -Compete ainda ao Secretário Regional:
- a)Representar a SRE;
- b)Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;
- c)Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
- d)Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.
- 3 -As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências e tendo em vista a adoção generalizada das tecnologias da informação, da comunicação e do conhecimento, na melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude e do trabalho.
- 4 -O Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
Artigo 3.º — Atribuições e Competências
Vigente desde: 16/05/2012
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Em vigor desde 16/05/2012