- 1 -A SReS é representada e dirigida pelo secretário regional da Saúde, a quem compete, designadamente:
- a)Propor e fazer executar as políticas de saúde e de proteção civil e bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
- b)Superintender e coordenar toda a ação da SReS;
- c)Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;
- d)Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do setor público regional que exercem a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SReS;
- e)Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras ações de inegável interesse público, a efetuar por entidades públicas e privadas;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
- 2 -O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do gabinete, nos adjuntos do gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SReS, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 21/06/2013
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Em vigor desde 21/06/2013