- 1.A operação de reacondicionamento primário implica o registo em suporte de papel ou informático de todos os dados relativos às várias fases do processo de preparação do medicamento a dispensar, de forma a garantir a qualidade e segurança da sua utilização.
- 2.O registo, previsto no número anterior, deve conter:
- a)Denominação comum internacional (DCI);
- b)O nome comercial ou detentor de autorização de introdução no mercado (AIM);
- c)Dosagem;
- d)Número de lote de origem;
- e)Validade de origem;
- f)Número de lote de reacondicionamento;
- g)Prazo de validade atribuído ao produto reacondicionado;
- h)Número de unidades reacondicionadas;
- i)Data e hora de reacondicionamento;
- j)Assinatura do profissional que procedeu ao reacondicionamento e do farmacêutico responsável pelo mesmo.
Artigo 9.º — Registo do reacondicionamento
Vigente desde: 18/02/2013
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Em vigor desde 18/02/2013