- 1.A prescrição de medicamentos é feita exclusivamente pela denominação comum internacional (DCI), seguida da dosagem, forma farmacêutica e número de unidades prescritas ou tempo de tratamento, conforme os casos.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a prescrição de medicamentos é feita no modelo de receita médica em vigor no Sistema Regional de Saúde.
- 3.No Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., a prescrição referida no número anterior a dispensar no Serviço Farmacêutico daquela entidade, é obrigatoriamente efetuada de forma eletrónica, com exceção das seguintes situações:
- a)Acidentes de trabalho, de viação ou outras situações em que existam terceiros responsáveis pelo pagamento, por força de lei ou de contrato, designadamente entidades seguradoras;
- b)Doentes estrangeiros sem cartão europeu de seguro de doença;
- c)Comprovada falência do sistema eletrónico por período superior a trinta minutos.
- 4.A dispensa de medicamentos no Serviço Farmacêutico do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. fica reservada ao direito de opção do utente.
- 5.A prescrição efetuada nos serviços de urgência para a dispensa de medicamentos no Serviço Farmacêutico do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. destina-se e fica confinada ao tratamento das situações agudas.
Artigo 10.º — Prescrição
Vigente desde: 18/02/2013
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Em vigor desde 18/02/2013