A aferição e fixação das especialidades médicas particularmente carenciadas, é estabelecida, anualmente, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, de acordo com as necessidades manifestadas pelas Unidades de Saúde da Região.
Artigo 2.º — Especialidades médicas particularmente carenciadas
Vigente desde: 17/02/2014
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