- 1 -O preço devido pela venda das ações é pago no prazo que constar do contrato de venda das ações.
- 2 -O adquirente é notificado para comprovar a realização do pagamento do preço fixado a que se refere o artigo anterior no prazo acordado e constante do instrumento jurídico a celebrar.
Artigo 6.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 07/04/2014
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