- 1 -A DRPaGeSP é dirigida pelo Diretor Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPaGeSP:
- a)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do secretário regional, nos domínios da gestão do património, comunicações e informática da administração pública;
- b)Apoiar o secretário regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região e à Gestão dos Serviços Partilhados;
- c)Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;
- d)Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRPaGeSP, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação;
- e)Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, com exceção dos transmitidos ou concessionados à PATRIRAM;
- f)Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;
- g)Propor, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
- h)Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional;
- i)Promover as ações necessárias com vista à organização e atualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;
- j)Promover a execução da política de informática e das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele sector;
- k)Propor normas e regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRPaGeSP;
- l)Regulamentar e aprovar os cursos de formação em TIC ministrados pela DRPaGeSP;
- m)Propor o orçamento anual da DRPaGeSP e administrar as respetivas dotações;
- n)Propor superiormente a constituição de equipas de projeto;
- o)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 4 -É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de imóveis e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente, em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
- 6 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.
- 7 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º — Diretor Regional
Vigente desde: 20/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2017