- 1 -A CAPS é composta por:
- a)Membro do Governo Regional competente em matéria de Solidariedade Social, que preside;
- b)Diretor regional competente em matéria de Solidariedade Social;
- c)Diretor regional competente em matéria de Habitação;
- d)Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social dos Açores, ISSA-IPRA;
- e)Diretor regional competente em matéria de Educação;
- f)Diretor regional competente em matéria de Saúde;
- g)Diretor regional competente em matéria de Prevenção e Combate às Dependências;
- h)Diretor regional competente em matéria de Emprego e Qualificação Profissional;
- i)Presidente do Comissariado para a Infância dos Açores;
- j)Representante da União Regional das Misericórdias dos Açores, URMA, indicado por essa entidade;
- k)Representante da União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores, URIPSSA, indicado por essa entidade;
- l)Representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, AMRAA, indicado por essa entidade;
- m)Representante da Associação Nacional de Freguesias, ANAFRE, na Região Autónoma dos Açores, a indicar por essa entidade;
- n)Representante do Conselho Regional da Juventude, a indicar por essa entidade;
- o)Representante da Universidade dos Açores a indicar por essa entidade;
- p)Duas personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos membros da CAPS.
- 2 -A CAPS pode, por intermédio do presidente, convidar, quando entenda relevante, outras entidades ou personalidades para participarem nos respetivos de trabalhos, sem direito a voto.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 08/05/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2018