- 1 -São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º da orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro.
- 2 -É alterado o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro.
Artigo 1.º
[...]
A Direção Regional de Inovação e Gestão, designada no presente diploma abreviadamente por DRIG, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação (SRE), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e 3/2018/M, de 2 de fevereiro.
Artigo 2.º
[...]
A DRIG tem por missão assegurar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, garantindo a sua gestão estratégica e promovendo melhoria organizacional, assim como o apoio e coordenação na implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos na educação, no âmbito das definidas para a administração pública regional.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;
- b)...;
- c)Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos humanos, respetivas remunerações e procedendo ao seu acompanhamento;
- d)Operacionalizar uma política de estabilidade dos mapas e quadros de pessoal das organizações escolares da rede pública e privada;
- e)Promover iniciativas que visem a produção de conhecimento e informação que sustente as opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços;
- f)...;
- g)Promover o reforço da autonomia e prestação de contas das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua;
- h)...;
- i)Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino, numa perspetiva de melhoria organizacional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre as organizações escolares da RAM.
- 2 -...
- a)...;
- b)Realizar a gestão de recursos humanos e operacionalizar remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;
- c)...;
- d)Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;
- e)...;
- f)...;
- g)Colaborar com a Direção Regional de Educação no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e na formação contínua de docentes, na área de administração e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;
- h)Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;
- i)Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
- j)Promover e realizar estudos e pareceres no domínio das suas atribuições e propor medidas que se afigurem adequadas;
- k)Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino numa perspetiva de melhoria organizacional tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos;
- l)Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos trabalhadores das organizações escolares públicas, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 2.º — Alteração de artigos
Vigente desde: 28/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2018