- 1 -As áreas de fruição restrita visam objetivos de preservação e de fruição condicionada, que compreende a contemplação da paisagem, particularmente da lagoa, a observação das espécies botânicas e animais e o passeio.
- 2 -Nas áreas de fruição restrita são interditas todas as práticas e atividades que possam contribuir para a degradação ou alteração das condições ambientais e paisagísticas, designadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades náuticas recreativas e desportivas, a venda ambulante e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e caminhos existentes.
- 3 -Nestas áreas podem ser autorizadas, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, atividades que se enquadrem nos objetivos definidos no n.º 1, incluindo a prática excecional e esporádica de atividades recreativas e desportivas.
- 4 -Nas áreas de fruição restrita são permitidas ações que impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura paisagista de requalificação ou de melhoria da biodiversidade das margens da lagoa, bem como a instalação de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas.
- 5 -As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização, monitorização, manutenção e limpeza.
Artigo 20.º — Áreas de fruição restrita
Vigente desde: 10/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2019