- 1 -Os prédios com abastecimento de água de poços, furos ou nascentes só podem mantê-los desde que a respetiva canalização não possua qualquer ligação com a canalização da rede de distribuição pública.
- 2 -As edificações existentes ou a construir em locais onde não exista, ou não seja técnica e economicamente viável a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, devidamente comprovadas pela entidade gestora, devem dispor de sistemas individuais de recolha e tratamento de águas residuais constituídos por fossas séticas herméticas seguidas do respetivo órgão de infiltração no subsolo, designadamente poço absorvente.
- 3 -Os sistemas individuais obedecem às seguintes condições:
- a)Receção de todas as águas residuais domésticas da edificação que servem;
- b)Não receção de águas pluviais ou águas residuais de outras origens que possam prejudicar as condições de funcionamento;
- c)Capacidade adequada ao número de utilizadores a servir, com o dimensionamento mínimo para cinco utilizadores;
- d)Construção com material de durabilidade e estanquidade adequadas ao fim a que se destinam;
- e)Facilidade de acesso, tendo em vista a remoção periódica de lamas, e localizadas em áreas livres do terreno;
- f)Distanciamento mínimo de 20 m de furos, poços ou nascentes para abastecimento particular, ficando a sua implantação condicionada ao cumprimento da legislação em vigor, no que se refere a captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público;
- g)Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele é sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final, nos termos do número seguinte.
- 4 -O tratamento complementar referido na alínea g) do número anterior deve ser analisado caso a caso e pode ser efetuado com recurso à construção de trincheiras filtrantes, filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, aterros filtrantes, filtros de fluxo horizontal, plataformas de evapotranspiração ou por processo de eficiência devidamente comprovada ao nível de projeto de execução.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, será ainda garantida pela câmara municipal a gestão dos sistemas individuais, nomeadamente pela remoção periódica das lamas da fossa no respeito pelas boas práticas de manutenção destes sistemas, a fim de reduzir o grau de contaminação dos efluentes líquidos a infiltrar no solo e, consequentemente, minorar o impacte ambiental sobre o meio hídrico envolvente.
- 6 -Se as obras de conservação, alteração, demolição, construção, reconstrução e ampliação de edificações, de acessos, de equipamentos e de infraestruturas de interesse público forem suscetíveis de alterar o normal escoamento das águas pluviais, essas devem dispor de um sistema de drenagem das águas pluviais que assegure:
- a)A criação de mecanismos de controlo da erosão dos solos e das margens e leitos dos cursos de água próximos, quando necessários;
- b)A recolha das águas pluviais em sarjetas, sumidouros ou dispositivos semelhantes que as conduzam a uma rede de drenagem específica, dimensionada de acordo com as características da área a drenar e da intensidade, da duração e da frequência esperadas para a precipitação na zona, quando necessário.
Artigo 32.º — Infraestruturas de saneamento básico
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019