Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF)
Objeto
Âmbito e natureza jurídica
Articulação e compatibilização
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no Regulamento, as remissões expressas consideraram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Avaliação e vigência
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A, de 15 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2018.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS FURNAS
Objeto e âmbito
Área de intervenção
Objetivos
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo I do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, em vigor, bem como as seguintes:
Identificação
Zona vulnerável
A bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas é classificada como zona vulnerável, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio, que transpôs a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, aplicando-se-lhe, para além do disposto no presente regulamento, o Programa de Ação para a zona vulnerável das Furnas, aprovado pela Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro.
Zonamento da área de intervenção
Regime de gestão
Acessos ao plano de água
Regime geral
Zonamento
A zona terrestre adjacente corresponde à área terrestre adjacente ao plano de água da Lagoa das Furnas até aos limites topográficos da respetiva bacia hidrográfica, integrando as áreas assinaladas na Planta de Síntese, em conformidade com as categorias definidas no n.º 2 do artigo 7.º e com as especificações constantes da presente secção.
Objetivo
Regime específico
Objetivo
As áreas agroflorestais, delimitadas na Planta de Síntese, correspondem, preferencialmente, a áreas com aptidão para a instalação de povoamentos florestais, de proteção ou de produção, e prados, e constituem um meio de proteção das condições naturais da zona terrestre adjacente da bacia hidrográfica, promovendo o controlo da erosão do solo, a redução das cargas afluentes à lagoa, bem como o aumento da biodiversidade.
Áreas agroflorestais de proteção
Regime específico
Áreas agroflorestais de produção
Regime específico
Objetivo
Áreas de fruição restrita
Áreas de lazer
Áreas de recreio
Áreas de estacionamento
As áreas de estacionamento correspondem aos atuais parques de estacionamento assinalados na Planta de Síntese ou outros que se mostrem necessários concretizar, nos termos do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento e sujeitos a parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.
Objetivo
Regime específico
Objetivo
Regime específico
Objetivo
As normas complementares constantes deste capítulo aplicam-se à área de intervenção do POBHLF, sem prejuízo das disposições específicas definidas para o plano de água e para cada uma das áreas integradas na zona terrestre adjacente.
Cursos de água
Sistema de vistas
Edificações
Infraestruturas de saneamento básico
Rede viária e estacionamento
Rede de trilhos pedestres
A implementação de novos trilhos pedestres em toda a zona terrestre adjacente está condicionada à elaboração de projetos de arquitetura paisagista para o respetivo traçado e ao parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.
Sinalização
A área de intervenção do POBHLF, em particular o plano de água e a zona terrestre adjacente, deve ser demarcada e sinalizada de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Instrumentos de desenvolvimento
Implementação e execução
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é cometida aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem como às câmaras municipais da Povoação e de Vila Franca do Campo e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Contraordenações e sanções
Aos atos praticados em violação das normas do presente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional previsto no artigo 137.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes atividades.
Embargos e demolições
Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
Regime transitório
Até à cessação da atividade agropecuária na bacia hidrográfica da lagoa das Furnas, nos terrenos onde esta ainda se verifique, deve cumprir-se o regime específico seguinte:
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]
Planta de Síntese
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º]
Planta de Condicionantes I
(ver documento original)
Planta de Condicionantes II
(ver documento original)
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