A implementação de novos trilhos pedestres em toda a zona terrestre adjacente está condicionada à elaboração de projetos de arquitetura paisagista para o respetivo traçado e ao parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.
Artigo 34.º — Rede de trilhos pedestres
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019