- 1 -Os acessos ao plano de água devem processar-se através dos respetivos locais indicados na Planta de Síntese, ou de outros que venham a ser construídos por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos.
- 2 -A instalação de pontões, jangadas flutuantes ou outras infraestruturas aligeiradas e amovíveis de apoio à utilização do plano de água está sujeita a licenciamento do departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos.
Artigo 9.º — Acessos ao plano de água
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