- 1 -São atribuições do CEPAM a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito do ensino profissional em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser atribuídos, bem como promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos, espetáculos, programa de rádio e de televisão e edição de obras de natureza artísticas em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas.
- 2 -O CEPAM desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de educação e formação:
- a)Cursos de ensino e formação profissional;
- b)Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação;
- c)Realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
- 3 -No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE).
Artigo 2.º — Atribuições
RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/01/2025