- 1 -O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
- a)O presidente do CEPAM, que preside;
- b)O DGR;
- c)O chefe de divisão da DGFP, que secretaria.
- 2 -Ao CA compete:
- a)Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração do orçamento e proceder à sua apreciação;
- b)Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
- c)Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas;
- d)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- e)Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais;
- f)Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
- g)Propor ao Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;
- h)Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;
- i)Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
- 3 -O CA pode delegar em qualquer um dos seus membros, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 34.º — Composição e competências do Conselho Administrativo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/01/2025