- 1 -O desenvolvimento indiciário da categoria de chefe de serviços de administração escolar é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 20 de julho.
- 2 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.
- 3 -A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.
- 4 -O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.
- 5 -O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 39.º — Carreiras subsistentes
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
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Original
Em vigor de 07/08/2019 a 08/01/2025