- 1 -Nos termos do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, compete aos serviços integrados e aos serviços e fundos autónomos da administração regional responsáveis pela atribuição de subvenções públicas avaliar os resultados dessas mesmas atribuições.
- 2 -Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pelas atribuições deverão:
- a)Definir procedimentos de acompanhamento e controlo dos resultados da atribuição das subvenções públicas da sua competência;
- b)Estabelecer indicadores de resultados, bem como metas e objetivos a atingir com a criação e atribuição dos apoios;
- c)Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os respetivos resultados.
Artigo 14.º — Avaliação de resultados
Vigente desde: 14/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2020
Referências (1)
- Artigo 43.º