- 1 -Em 2020, os serviços e organismos da administração regional autónoma não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, do membro do Governo Regional da área em que se inserem, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, também, à aquisição gratuita, bem como à permuta, à locação e à locação financeira daqueles bens.
- 3 -Fica sujeita à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a reafectação, a alienação, a destruição e a cedência, a qualquer título, de veículos com motor.
- 4 -O disposto no presente artigo não se aplica à aquisição ou outras formas de contratação de viaturas por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas a operações de emergência médica e civil.
Artigo 15.º — Veículos com motor e outros bens móveis sujeitos a registo
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020