- 1 -Para a gestão do pessoal a SRAAC adota, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta e indireta:
- a)Gabinete do Secretário Regional;
- b)Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
- c)Direção Regional do Ordenamento do Território;
- d)Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
- 2 -O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:
- a)Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;
- b)Sistema descentralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.
- 3 -O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração na Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta e indireta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.
- 4 -Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.
- 5 -O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAAC, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
- 6 -A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAAC, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.
Artigo 13.º — Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020