Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 os encargos relativos aos serviços que resultam da reestruturação prevista no n.º 1 do artigo 16.º continuam a ser assegurados por conta das dotações afetas ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira em vigor.
Artigo 19.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020