- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofarmacêuticos, designadamente na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos contendo glifosato [N-(fosfonometil)glicina], abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, nos termos seguintes:
- a)Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de dez metros, medida a partir do limite dos respetivos edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;
- b)Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de cinco metros, medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
- 2 -A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas, desde que a aplicação dos produtos referidos no n.º 1 ocorra no contexto dos respetivos planos de formação.
Artigo 2.º — Proibição de uso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2025
Original
Em vigor de 26/04/2021 a 08/01/2025