- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode ser autorizada, excecionalmente, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, para a agricultura ou para a floresta, e desde que não existam meios e técnicas de controlo alternativos.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior consta de despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e em razão da matéria.
Artigo 3.º — Autorização excecional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/02/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2022/A - 1.ª Série(17/02/2022)
Original
Em vigor de 26/04/2021 a 17/02/2022