- 1 -Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos das entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, de encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na DROT verificar-se-á até ao dia 14 de dezembro de 2021, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas após esse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até ao dia 31 de dezembro de 2021, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo Regional, por conta do ano económico de 2021, referentes a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, poderão ser efetuados até ao dia 7 de janeiro de 2022.
Artigo 15.º — Prazos para autorização e pagamento de despesas
Vigente desde: 03/05/2021
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Em vigor desde 03/05/2021