- 1 -As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
- 2 -Fica excluída do âmbito de aplicação do número anterior a receita cobrada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo acompanhamento do estrito cumprimento dos contratos por si efetuados, de qualquer natureza, nomeadamente pelo acompanhamento da exata e pontual cobrança das receitas devidas.
- 4 -Em caso de incumprimento, os serviços a que se refere o número anterior devem acionar os mecanismos contemplados no contrato existente entre as partes e na lei aplicável, desencadeando, sempre que necessário, os procedimentos ao seu dispor, com vista à cobrança dos valores em dívida.
- 5 -Para a efetivação desta obrigação podem ser celebrados planos de pagamento para regularização de valores em dívida, nos termos legalmente admissíveis.
Artigo 17.º — Receitas
Vigente desde: 03/05/2021
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Em vigor desde 03/05/2021