- 1 -Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, com a alteração constante do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, a atribuição de abono para falhas apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.
- 2 -São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 18.º — Abono para falhas
Vigente desde: 03/05/2021
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Em vigor desde 03/05/2021