- 1 -A aquisição e o aluguer de hardware e/ou software, incluindo o licenciamento do mesmo, pelos serviços e entidades da administração pública regional, incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional de Informática (DRI), desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:
- a)1200 euros, tratando-se de compra de hardware e/ou software;
- b)100 euros mensais, no caso de aluguer de hardware e/ou software;
- c)1000 euros, tratando-se de contratação de serviços de desenvolvimento, assistência técnica, formação e consultoria afins e com afinidade à área das tecnologias e sistemas de informação e comunicação incluindo cibersegurança.
- 2 -No caso da aquisição e/ou do aluguer de software, e não sendo soluções em software livre, deverá o pedido de parecer prévio referido no número anterior incluir a fundamentação da escolha da solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou demonstrando que o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução em software proprietário, incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e migração.
- 3 -Os contratos de serviços na área das tecnologias de informação e comunicação, ou de qualquer licenciamento de software, atualização, e respetivas renovações, celebrados pelos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
- 4 -Os contratos de comunicações de dados e voz dependem de parecer prévio da DRI.
- 5 -São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
- 6 -Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números anteriores a aquisição e o aluguer de hardware e software:
- a)Efetuadas pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Se tratem de aquisições e/ou alugueres para dar execução a medidas no âmbito de projetos de modernização administrativa enquadráveis no Programa de Modernização Administrativa, da Administração Pública Regional da Região Autónoma da Madeira - (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio;
- ii)Os encargos assumidos nessas aquisições ou alugueres possam ser objeto de comparticipação por financiamento comunitário;
- b)Efetuadas pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, desde que os mesmos se integrem no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tributária, e integradas na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada de REDE RITTA;
- c)Efetuadas pela Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - ARDITI, desde que, de forma cumulativa, se tratem de aquisições e/ou alugueres que visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI e que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
- i)Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- ii)Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos no corpo da presente alínea c);
- iii)Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais;
- d)Que fazem parte dos equipamentos de diagnóstico de veículos, tal como as respetivas atualizações anuais.
- a)Efetuadas pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Artigo 20.º — Aquisição, aluguer e contratos de serviços, hardware e software
Vigente desde: 03/05/2021
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Em vigor desde 03/05/2021