- 1 -Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção, a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
- 2 -Nas situações não previstas no número anterior, a autorização prévia para assunção de encargos plurianuais é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -Para efeitos de contabilização do limite temporal estabelecido na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se um prazo de execução do contrato de três anos, podendo os respetivos efeitos financeiros abranger quatro anos económicos.
- 4 -A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
- 5 -É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, o que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 23.º — Compromissos plurianuais
Vigente desde: 03/05/2021
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