Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2021
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2021, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Legalidade das despesas
Controlo de prazos médios de pagamento
Regime duodecimal
Em 2021, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Utilização das dotações orçamentais
Cabimentação
Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizado, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para o ano de 2021.
Alterações orçamentais
Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
Unidades de gestão
Requisição de fundos
Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
Saldos de gerência
Fundos de maneio
Prazos para autorização e pagamento de despesas
Recursos próprios de terceiros
Receitas
Abono para falhas
Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
Aquisição, aluguer e contratos de serviços, hardware e software
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
Contratos de locação financeira
Compromissos plurianuais
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Retenções
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Adoção e aplicação do SNC-AP na administração pública regional
Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:
Encargos com contratos de aquisição de serviços
Consignação da receita
Incentivos pecuniários
As majorações das dotações orçamentais dos organismos da administração pública regional que permitam concretizar os incentivos e outros mecanismos de estímulo referidos no artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, serão reguladas através de portaria do membro do Governo que tutela a área das finanças e da Administração Pública.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2021, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2022.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 22 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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