- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano de 2021 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
- 2 -Para a execução do disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:
- a)No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;
- b)Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2020, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o apoio concedido para a mesma finalidade, nos últimos dois anos económicos;
- c)No caso de concessão de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;
- d)No caso dos apoios às entidades mencionadas no presente artigo que promovem a educação e ensino, cujo critério de apoio ao funcionamento foi alterado no presente ano escolar e com as quais tenha sido contratualizada verba inferior à decorrente dessa alteração, poderá ser contratualizada uma adenda até ao valor máximo daí resultante, no decurso do corrente ano escolar.
- 3 -Salvo se baseados em candidaturas suportadas total ou parcialmente por financiamento comunitário, os apoios destinados a ser atribuídos no decurso do ano de 2021 caducam automaticamente caso:
- a)O requerimento ou a respetiva candidatura não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2021, exceto se se tratar de candidatura que esteja suportada total ou parcialmente por financiamento comunitário;
- b)A concessão desses apoios que não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 10 de dezembro de 2021.
- 4 -O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei.
- 5 -Os pedidos de parecer prévio ao membro do governo com a tutela das finanças devem ser enviados, em regra, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de autorização em Conselho do Governo.
Artigo 26.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
Vigente desde: 03/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2021
Referências (1)
- Artigo 38.º