- 1 -Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, são apurados por:
- a)Secretaria Regional, na parte referente aos serviços simples e integrados;
- b)Serviço e fundo autónomo;
- c)Entidade pública reclassificada, integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam financiados por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.
- 3 -Ficam dispensados da aplicação do disposto no artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, as despesas com contratos de aquisição de serviços:
- a)Classificadas na rubrica orçamental 02.02.03 - Conservação de bens, 02.02.13 - Deslocações e estadas e 02.02.10 - Transportes;
- b)Afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas;
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, a compensação deve assumir, por regra e sempre que possível, a forma de congelamento adicional de dotações orçamentais.
- 5 -As comunicações previstas no n.º 5 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, referem-se apenas às autorizações previstas nos n.os 3 e 4 desse mesmo artigo.
- 6 -Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 7 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, encontram-se abrangidos todos os contratos de aquisição de serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de aquisição de transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.
- 7 -Ficam ainda dispensados da aplicação do disposto no artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, com exceção do disposto no n.º 11 daquele normativo, os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira que não estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 8 -O disposto na primeira parte do n.º 7 aplica-se às empresas do setor empresarial regional, que devem demonstrar a impossibilidade de satisfação das necessidades apenas através de recursos próprios ou de empresas com quem se encontrem em relação de grupo.
Artigo 29.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços
Vigente desde: 03/05/2021
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Em vigor desde 03/05/2021